O aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, é uma garantia prevista ao
empregado, em caso de dispensa sem justa causa. Ele deve ser concedido na proporção de
trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias a
cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até
90 dias. Mas ele pode ser integralmente trabalhado?
A possibilidade de o empregador exigir que o empregado trabalhe por todo o período do aviso
prévio proporcional tem sido alvo de controvérsias. A discussão é: será que o empregador, ao
dispensar o empregado, pode exigir dele que cumpra integralmente o aviso prévio trabalhado,
e não somente os primeiros 30 dias, indenizando os restantes?
A 9ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto
Coelho, posicionou-se no sentido de ser irrelevante que o aviso seja trabalhado ou indenizado,
já que a norma que o instituiu não faz qualquer ressalva a esse respeito. No caso analisado,
um pizzaiolo, dispensado sem justa causa por uma empresa de organização de festas, após
laborar por pouco mais de dois anos, cumpriu o aviso prévio proporcional de 36 dias,
trabalhando por todo esse período. Inconformado, buscou na Justiça do Trabalho a nulidade do
aviso prévio, argumentando que não estava obrigado a trabalhar nos dias do aviso acrescidos
pela Lei 12.506/2011.
O juízo de 1º grau deu razão ao pizzaiolo, por considerar que o dispositivo legal que
estabeleceu a proporcionalidade do aviso prévio teve por fim conferir um acréscimo pecuniário
àquele que, por vários anos, tenha ofertado seus préstimos ao empregador. Na sua ótica, em
se tratando de norma mais benéfica, não é razoável interpretá-la em desfavor do empregado,
com a finalidade de exigir dele o trabalho nessas circunstâncias.
Mas a relatora do recurso da empregadora entendeu de forma diferente. Para a juíza
convocada, a lei fala em concessão, e não em indenização. Portanto, não há qualquer
irregularidade na concessão de aviso prévio proporcional de forma trabalhada. Assim, a
empresa não é obrigada a indenizar o período, tratando-se apenas de uma faculdade que lhe é
outorgada pela lei.
Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma julgou favoravelmente o recurso
apresentado pela empresa para, reconhecendo a validade do aviso prévio trabalhado por 36
dias, absolvê-la do pagamento de novo aviso prévio e respectivos reflexos em demais
parcelas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho, 3ª Região, MG. (0002167-48.2014.5.03.0015 RO)
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia
=13827