CONCLUSÃO:

Portanto, considerando-se a ilicitude da conduta da litisconsorte; a demonstração de casos concretos e potenciais, que ultrapassam a própria esfera da individualidade, a urgência de resguardar os direitos dos trabalhadores, o ambiente de pressão político- partidária dentro do local de trabalho, o fato das eleições estarem designadas para o dia 30 de outubro de 2022; a necessidade de ser respeitada a Convenção 190 do OIT; a Recomendação nº 01/2022 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho; que a tutela pretendida tem, também, caráter inibitório porque visa a não continuação do ilícito apurado; que o voto é um direito fundamental do cidadão protegido pela Constituição Federal; a necessidade de afastar influências indevidas na liberdade consciência e de orientação política dos trabalhadores da requerida; princípio da dignidade humana, os valores sociais do trabalho; o pluralismo político; os valores democráticos; a democracia da República Federativa do Brasil; a liberdade de pensamento prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o respeito à liberdade de orientação política.; o direito de não ser discriminado por convicções político-partidárias, conforme o artigo 25 do Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticas (PIDCP); a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica); artigo 1º da Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 62.150/1968, DEFERE-SE O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,   com fundamento no artigo 300 CPC/2015, no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para suspender a eficácia do ato judicial praticado pela autoridade coatora e, ato contínuo, em virtude do preenchimento dos requisitos legais, (II) deferir os pedidos de tutela provisória de urgência pleiteados na petição inicial da ação civil pública proposta de números 1 a 8, para condenar a litisconsorte de imediato, ao cumprimento das seguintes obrigações, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por infração, acrescida da multa de R$ 10.000,00 por trabalhador prejudicado, nos casos dos pedidos 1, 2, 3, 4 e 8, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, no caso dos pedidos 5, 6 e 7:

  1. ABSTENHA-SE, por si ou por seus prepostos, de utilizar em bens móveis e demais instrumentos laborais dos empregados da parte requerida propaganda ou imagens com referências político-partidárias;
  2. ABSTENHA-SE, por si ou por seus prepostos, de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados nas eleições para todos os cargos que ocorrerão no próximo dia 30

/10/2022;

  1. ABSTENHA-SE, por si ou por seus prepostos, de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político;
  2. ABSTENHA-SE, por si ou por seus prepostos, de permitir e/ou tolerar que terceiros que compareçam a quaisquer de suas instalações pratiquem as condutas descritas nos

 

Documento assinado pelo Shodo

 

 

 

itens 1, 2 e 3;

  1. DIVULGUE, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a intimação judicial, comunicado por escrito a ser fixado em todos os quadros de avisos de todas as suas unidades, assim como nas redes sociais da ré, sem qualquer restrição a acesso do público externo, e nos grupos de Whatsapp da empresa, caso existentes, com o escopo de cientificar os empregados quanto ao seu direito de escolher livremente candidatos a cargos eletivos, bem como quanto à ilegalidade de se realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando, admoestando e/ou influenciando o voto de seus empregados com abuso de poder diretivo;
  2. ASSEGURE a veiculação do direito de resposta da coletividade de trabalhadores representada pelo Ministério Público do Trabalho nas páginas do Instagram do réu até as eleições presidenciais de segundo turno, com o seguinte teor ou com teor semelhante a ser definido por este r. juízo: ""Atenção: A STARA S/A INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, em atenção à DECISÃO JUDICIAL proferida na Ação Civil Pública n. (...), ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, vêm a público afirmar o direito de seus empregados livremente escolherem seus candidatos nas eleições, independente do partido ou ideologia política, garantindo a todos os seus funcionários que não serão tomadas medidas de caráter retaliatório, como a perda de empregos, caso manifestem escolhas diversas das professadas pelo proprietário da empresa"";
  3. DIVULGUE E COMPROVE A DIVULGAÇÃO do inteiro teor do comunicado referido no item 5 supra, a todas as pessoas que trabalham em seus estabelecimentos ou realizam trabalho remoto, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a intimação judicial, por meio das seguintes providências cumulativas:

(7.1) Publicação do comunicado nos quadros de aviso existentes em todas as filiais da empresa, o qual deverá permanecer afixado até o dia 30 de outubro de 2022, inclusive;

(7.2) Publicação do comunicado na página principal do sítio eletrônico da parte

requerida na Internet, o qual deverá permanecer publicada até o dia 30 de outubro de 2022, inclusive;

(7.3) Envio, por e-mail, a todos (as) empregados, empregadas, estagiários, estagiárias e aprendizes, aos fornecedores e revendedores da empresa.

(7.4) Entrega de cópia física do comunicado a todos(as) trabalhadores(as) que

desempenham trabalho presencial na empresa; aos (às) terceirizados (as) que realizam serviços na empresa, mediante recibo.

  1. ASSEGURE a participação no pleito eleitoral dos trabalhadores que tenham de

realizar atividades laborais na data de 30 de outubro de 2022, inclusive aqueles que desempenhem sua jornada no regime de compensação de 12 x 36 horas.

Intime-se o impetrante do inteiro teor desta decisão.

Cite-se a litisconsorte cadastrada para, querendo, integrar a lide, no prazo de 10 dias. Oficie-se a autoridade coatora para prestar suas informações, conforme o artigo 7º, I, da Lei 12.016/09, no prazo de 10 dias.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2022

 

Documento assinado pelo Shodo

 

 

 

MANUEL CID JARDON

Desembargador Federal do Trabalho

 

 

PORTO ALEGRE/RS, 19 de outubro de 2022.

MANUEL CID JARDON

Desembargador Federal do Trabalho