CONCLUSÃO:
Portanto, considerando-se a ilicitude da conduta da litisconsorte; a demonstração de casos concretos e potenciais, que ultrapassam a própria esfera da individualidade, a urgência de resguardar os direitos dos trabalhadores, o ambiente de pressão político- partidária dentro do local de trabalho, o fato das eleições estarem designadas para o dia 30 de outubro de 2022; a necessidade de ser respeitada a Convenção 190 do OIT; a Recomendação nº 01/2022 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho; que a tutela pretendida tem, também, caráter inibitório porque visa a não continuação do ilícito apurado; que o voto é um direito fundamental do cidadão protegido pela Constituição Federal; a necessidade de afastar influências indevidas na liberdade consciência e de orientação política dos trabalhadores da requerida; princípio da dignidade humana, os valores sociais do trabalho; o pluralismo político; os valores democráticos; a democracia da República Federativa do Brasil; a liberdade de pensamento prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o respeito à liberdade de orientação política.; o direito de não ser discriminado por convicções político-partidárias, conforme o artigo 25 do Pacto Internacional de Direitos Civil e Políticas (PIDCP); a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica); artigo 1º da Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 62.150/1968, DEFERE-SE O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 CPC/2015, no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para suspender a eficácia do ato judicial praticado pela autoridade coatora e, ato contínuo, em virtude do preenchimento dos requisitos legais, (II) deferir os pedidos de tutela provisória de urgência pleiteados na petição inicial da ação civil pública proposta de números 1 a 8, para condenar a litisconsorte de imediato, ao cumprimento das seguintes obrigações, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por infração, acrescida da multa de R$ 10.000,00 por trabalhador prejudicado, nos casos dos pedidos 1, 2, 3, 4 e 8, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, no caso dos pedidos 5, 6 e 7:
/10/2022;
Documento assinado pelo Shodo
itens 1, 2 e 3;
(7.1) Publicação do comunicado nos quadros de aviso existentes em todas as filiais da empresa, o qual deverá permanecer afixado até o dia 30 de outubro de 2022, inclusive;
(7.2) Publicação do comunicado na página principal do sítio eletrônico da parte
requerida na Internet, o qual deverá permanecer publicada até o dia 30 de outubro de 2022, inclusive;
(7.3) Envio, por e-mail, a todos (as) empregados, empregadas, estagiários, estagiárias e aprendizes, aos fornecedores e revendedores da empresa.
(7.4) Entrega de cópia física do comunicado a todos(as) trabalhadores(as) que
desempenham trabalho presencial na empresa; aos (às) terceirizados (as) que realizam serviços na empresa, mediante recibo.
realizar atividades laborais na data de 30 de outubro de 2022, inclusive aqueles que desempenhem sua jornada no regime de compensação de 12 x 36 horas.
Intime-se o impetrante do inteiro teor desta decisão.
Cite-se a litisconsorte cadastrada para, querendo, integrar a lide, no prazo de 10 dias. Oficie-se a autoridade coatora para prestar suas informações, conforme o artigo 7º, I, da Lei 12.016/09, no prazo de 10 dias.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2022
Documento assinado pelo Shodo
MANUEL CID JARDON
Desembargador Federal do Trabalho
PORTO ALEGRE/RS, 19 de outubro de 2022.
MANUEL CID JARDON
Desembargador Federal do Trabalho